Os países reunidos durante a 17.ª Conferência do Clima da Organização das Nações Unidas (ONU), a COP-17, em Durban, na África do Sul, aprovaram um documento que prevê a prorrogação do Protocolo de Quioto, a viabilização do Fundo Verde Climático e um novo tratado sobre o clima, que deve vigorar a partir de 2020. A segunda fase aprovada para o Protocolo de Quioto não vai contar com a participação do Japão, do Canadá e da Rússia. A decisão desses países de se retirar da nova etapa esvazia um pouco o acordo internacional. Por ele, Quioto vai valer até 2017 ou 2020. A data ainda será objeto de negociação, mas deve prevalecer o ano de 2020.
O Protocolo de Quioto instituiu o mercado de carbono como um dos mecanismos para reduzir os custos no corte das emissões, assim como o “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo” (MDL) e a “Implementação Conjunta”. O mercado de carbono também existe fora do contexto de Quioto, com vários programas voluntários de redução das emissões, como os dos Estados Unidos. O mercado voluntário abre as portas para a inovação, já que não tem muitas regras preestabelecidas como no Protocolo de Quioto, e para projetos de menor escala que seriam inviáveis sob Quioto. As negociações são guiadas pelas regras comuns de mercado, podendo ser efetuadas em bolsas, por meio de intermediários ou diretamente entre as partes interessadas. A convenção para a transação dos créditos é o CO2 equivalente.
O mercado de carbono voluntário abrange todas as negociações de créditos de carbono e neutralizações de emissões de gases do efeito estufa (GEEs) que são realizadas por empresas que não possuem metas sob o Protocolo de Quioto e, por isso, são consideradas ações voluntárias. Os esquemas são financiados por organizações e indivíduos que querem neutralizar o impacto das emissões produzidas pelas suas atividades. Para isso, investem em projetos que têm como objetivo reduzir as emissões de GEEs, por meio de compra de créditos de compensação. Esses são normalmente instrumentos financeiros negociáveis chamados Reduções Verificadas de Emissão (VERs - Verified Emission Reductions), os quais representam uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) reduzida ou deixada de ser emitida.
Para tentar organizar todo esse processo, foi editada em 2011, a NBR 15948 - Mercado voluntário de carbono — Princípios, requisitos e orientações para comercialização de reduções verificadas de emissões, que é uma norma que especifica os princípios, os requisitos e as orientações para comercialização de reduções verificadas de emissões (RVE) no mercado voluntário de carbono brasileiro. Ela inclui requisitos para elegibilidade das reduções de emissões, transparência de informações, e registro de projetos e de RVE (título). Para o sucesso do mercado voluntário no Brasil, é necessário que alguns parâmetros básicos para o desenvolvimento dos mercados de carbono globais sejam atendidos de maneira a garantir a todos os participantes, por exemplo, desenvolvedores de projeto, investidores, compradores ou demais atores, um ambiente de negócios idôneo e que atenda as suas principais necessidades.
É essencial para a consolidação do mercado voluntário nacional considerar a padronização, sendo ideal em um mercado de commodities que as suas propriedades sejam bem definidas e mensuráveis, de maneira a trazer uniformidade para elas. A melhor maneira de se atender a este critério é a utilização de padrões que regulamentam o desenvolvimento de projetos. Atualmente, no mercado voluntário existem diferentes padrões de certificação para RVE, que definem regras para o desenvolvimento de projetos. Nesse caso, os compradores tendem a preferir os tipos de certificação que mais se aproximam de seu objetivo ao comprar RVE.
Outro aspecto a ser levado em consideração é a liquidez, que é um aspecto significante para a segurança do mercado e pode ser medida em termos de volumes transacionados, frequência e variação do preço das RVE. Em mercados líquidos as grandes transações não interferem no preço da commodity de maneira significativa. A liquidez pode ser atingida com o aumento do mercado, por meio de uma estrutura que reduza o risco para todos os participantes, minimize o custo das transações e aumente a eficiência operacional do próprio mercado.
Igualmente, deve-se ter transparência em todas as ações, pois convém que todas as informações referentes ao mercado, como preço, volume e comportamento de transações, sejam acessíveis, claras e divulgadas de maneira confiável. Dessa forma, essa norma tem como objetivo apresentar diretrizes e critérios mínimos para reforçar a credibilidade do mercado voluntário de RVE, diminuir os riscos a compradores e demais partes interessadas no mercado voluntário de RVE, visando garantir a integridade das transações em um ambiente seguro de negócios, gerar conhecimento, experiência e servir como referência para eventuais esquemas de mercado de redução de emissão e aumentar a participação brasileira em projetos de redução e/ou remoção de emissões de GEE, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas globais.
Em linhas gerais, o proponente deve assegurar que o projeto de reduções de emissões ou melhorias de remoções de GEE cumpre os requisitos do padrão de certificação do qual é signatário. As metodologias utilizadas para a geração de RVE devem ser reconhecidas pelos padrões de certificação dos quais os proponentes de projeto são signatários. As reduções de emissões devem ser mensuráveis, reportáveis e verificáveis, em conformidade com os padrões de certificação. As RVE devem ser auditadas por uma terceira parte independente.
Também, os registradores devem atender ao seguinte: Ser independentes em relação às partes do projeto e ao projeto que está sendo registrado e ser detentores de tecnologia capaz de gerenciar eletronicamente as transações. A plataforma eletrônica deve gerenciar diferentes contas de desenvolvedores de projetos, diferenciar e separar documentos de projetos distintos, gerar um número de série relacionado a cada uma das RVE geradas por cada projeto, rastrear todas as RVE cadastradas no sistema de registro, impedir a dupla contagem do registro das RVE e das transações subseqüentes, realizar a retirada da RVE do mercado, disponibilizar o acesso ao DCP, relatório de validação, relatório de verificação, relatório de monitoramento, quantidades de RVE certificadas, número de série das RVE certificadas e outras informações autorizadas pelo proponente do projeto e ser passíveis de auditoria por terceiras partes independentes.
As RVE devem ser registradas com número de série específico, correlacionando-se a este número todas as transações econômicas envolvendo as RVE, evitando-se a dupla contagem elou dupla compensação. Ao se registrar a transação econômica envolvendo uma RVE, deve ser informada a destinação a ser dada a cada RVE, seja para uma destinação final de compensação (retirement) ou para uma futura operação de venda e compra.
Fonte: Mauricio Ferraz de Paiva, engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) E-mail: [email protected]
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